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Artigo 25 da Lei nº 221 de 20 de Novembro de 1894

Completa a organisação da Justiça Federal da Republica.

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Art. 25

Na falta e nos impedimentos do presidente e vice-presidente do Supremo Tribunal Federal, servirá o mais idoso dos ministros (exceptuando o que exercer na occasião o logar de procurador geral da Republica).