Artigo 25 da Lei nº 221 de 20 de Novembro de 1894
Completa a organisação da Justiça Federal da Republica.
Acessar conteúdo completoArt. 25
Na falta e nos impedimentos do presidente e vice-presidente do Supremo Tribunal Federal, servirá o mais idoso dos ministros (exceptuando o que exercer na occasião o logar de procurador geral da Republica).