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Artigo 23, Alínea a da Lei nº 221 de 20 de Novembro de 1894

Completa a organisação da Justiça Federal da Republica.

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Art. 23

O Supremo Tribunal Federal, no exercicio da attribuição que lhe é conferida pelo art. 47 do decreto nº 848 , é competente para conceder originariamente a ordem de habeas-corpus quando o constrangimento ou a ameaça deste proceder de autoridade, cujos actos estejam sujeitos á jurisdicção do tribunal, ou for exercido contra juiz ou funccionario federal, ou quando tratar-se de crimes sujeitos á jurisdicção federal, ou ainda no caso de imminente perigo de consummar-se a violencia, antes de outro tribunal ou juiz poder tomar conhecimento da especie em primeira instancia. Aos juizes seccionaes, dentro da sua jurisdicção, compete igualmente conhecer da petição de habeas-corpus ainda que a prisão ou ameaça desta seja feita por autoridade estadoal, desde que se trate de crimes da jurisdicção federal, ou o acto se dê contra funccionarios da União. Paragrapho unico. O recurso permittido pelo art. 49 do citado decreto nº 848 póde ser interposto directamente para o Supremo Tribunal Federal, da decisão do juiz de primeira instancia que houver denegado a ordem de habeas-corpus, independente de decisões de juiz ou tribunaes de segunda instancia.

a

O mesmo recurso tambem cabe, quando o juiz ou tribunal se declarar incompetente, ou por qualquer motivo se abstiver de conhecer da petição.

b

O recorrente deve instruir o recurso no prazo do art. 49 citado, devendo ser o mesmo respondido em 48 horas pelo juiz ou tribunal a quo, que o fará expedir sem demora para o Supremo Tribunal Federal.

c

Concedida a ordem de habeas-corpus ao recorrente, que se achar solto ou ausente, só será dispensado o comparecimento pessoal da mesmo, provado impedimento ou justa causa da ausencia.

d

No julgamento do recurso facultado pelo art. 49, supradito, o Supremo Tribunal Federal tambem poderá, desde logo, resolver definitivamente sobre a materia do mesmo, si, em vista dos autos, forem dispensaveis novos esclarecimentos e o comparecimento ulterior do recorrente.

e

Si a justiça local negar os recursos de sua decisão sobre o habeas-corpus ou de qualquer modo obstar ao seu seguimento, teem applicação as disposições dos §§ 1º, a 4º do art. 58 desta lei.