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Artigo 22, Inciso III, Alínea b da Lei nº 221 de 20 de Novembro de 1894

Completa a organisação da Justiça Federal da Republica.

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Art. 22

Ao Supremo Tribunal Federal, além das attribuições expressas na Constituição e no decreto nº 848 de 1890 , compete:

a

Processar e julgar originaria e privativamente:

I

Os membros do tribunal nos crimes communs;

II

Os juizes federaes inferiores nos crimes de responsabilidade inclusive os substitutos e supplentes;

III

As reclamações de antiguidade dos juizes federaes.

b

Julgar em ultima instancia:

I

Os recursos de qualificação dos jurados federaes, interpostos dos despachos dos juizes seccionaes sobre reclamações de inclusão ou exclusão;

II

Os recursos e appellações dos despachos e sentenças do juiz seccional nos processos de responsabilidade dos procuradores da Republica, dos ajudantes e solicitadores.

c

Exercer as seguintes attribuições:

I

Proceder á revisão annual da lista de antiguidade dos juizes federaes;

II

Censurar ou advertir nas sentenças os juizes inferiores, e multal-os ou condemnal-os nas custas, segundo as disposições vigentes;

III

Advertir os advogados e solicitadores, multaI-os nas taxas legaes, e suspendel-os do exercicio de suas funcções, por espaço nunca maior de trinta dias;

IV

Proceder na fórma do art. 157 do Codigo do Processo Criminal, quando em autos ou papeis de que houver de conhecer descobrir crime de responsabilidade ou commum, em que tenha logar a acção publica federal, devendo nos casos de sua cmpetencia ordenar que se dê communicação ao procurador geral da Republica para promover o respectivo processo;

V

Mandar proceder ex-officio, ou a requerimento do procurador geral da Republica, a exame de sanidade dos juizes federaes que por enfermidade se mostrarem inhabilitados para o serviço da judicatura e propor ao Presidente da Republica que sejam aposentados os que excederem da idade de 75 annos, nos termos do decreto nº 3.309 de 9 de outubro de 1886 . A incapacidade do juiz ou o limite da idade serão em todo o caso julgados por sentença do tribunal com citação do interessado e audiencia do procurador geral da Republica.