Artigo 21 da Lei nº 221 de 20 de Novembro de 1894
Completa a organisação da Justiça Federal da Republica.
Acessar conteúdo completoArt. 21
D Jury Federal, quando convocado, celebrará em dias successivos, com excepção dos domingos, as sessões necessarias para julgar os processos preparados.