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Artigo 20, Inciso XI da Lei nº 221 de 20 de Novembro de 1894

Completa a organisação da Justiça Federal da Republica.

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Art. 20

Compete ao Jury Federal o julgamento:

I

Dos crimes definidos pelo Codigo Penal, no Livro 2º-Tit. I e seus capitulos, e Tit. II, Capitulo I;

II

De sedição contra funccionario federal ou contra a execução de actos e ordens emanadas de legitima autoridade federal, conforme a definição do art. 118 do Cod. Penal;

III

De resistencia, desacato e desobediencia á autoridade federal e tirada de presos do poder da justiça federal, segundo as definições dos capitulos 3º a 5º do Tit. II do citado Livro do Cod. Penal;

IV

Dos crimes de responsabilidade dos funccionarios federaes que não tiverem fôro privilegiado (Tit. V do citado Livro);

V

Dos crimes contra a fazenda e propriedade nacional, comprehendidos no capitulo unico do Tit. VII e no capitulo 1º do Tit. XII do mesmo Livro;

VI

Dos crimes de moeda falso, definidos no Capitulo 1º do Tit. VI do mesmo Livro;

VII

De falsificação de actos das autoridades federaes, de titulos da divida nacional, de papeis de credito e valores da nação ou de banco autorisado pelo Governo Federal;

VIII

Interceptação ou subtracção de correspondencia postal ou telegraphica do Governo Federal (Capitulo IV do Tit. IV do mesmo Livro);

IX

Dos crimes contra o livre exercicio dos direitos politicos, nas eleições federaes ou por occasião de actos a ellas relativos (Capitulo 1º do Tit. IV do mesmo Livro);

X

De falsidade de depoimento ou de outro genero de prova em juizo federal (Secção IV d.o Cap. II do Tit. VI do mesmo Livro);

XI

De contrabando definido no art. 265 do Codigo Penal;

XII

Os crimes definidos no titulo terceiro primeira parte da lei nº 35 de 26 de janeiro de 1892 .