Artigo 19 da Lei nº 221 de 20 de Novembro de 1894
Completa a organisação da Justiça Federal da Republica.
Acessar conteúdo completoArt. 19
Os supplentes na séde do juizo seccional só funccionarão na falta ou impedimento do juiz substituto. Nas outras circumscripções, os supplentes, além de procederem ás diligencias que lhes forem commettidas pelo juiz seccional ou seu substituto, devem nos casos urgentes, não estando presente nenhum destes, tomar e autorisar as medidas assecuratorias de direitos ou preventivas de damno ou perigo imminente, como inventario e arrecadação de salvados, ratificação de protesto de arribada, de processos testemunhaveis de sinistros, avarias e quaesquer perdas, embargos ou arrestos, justificações e outras; bem assim proceder ás diligencias, criminaes a bem da justiça federal, participando-o immediatamente ao juiz seccional.