Artigo 17 da Lei nº 221 de 20 de Novembro de 1894
Completa a organisação da Justiça Federal da Republica.
Acessar conteúdo completoArt. 17
Os juizes seccionaes são competentes para a execução de todas as sentenças e ordens do Supremo Tribunal Federal que não tiverem sido attribuidas privativamente a outros juizes, mas nas das sentenças proferidas em gráo de recurso extraordinario das decisões dos juizes e tribunaes dos Estados ou do Districto Federal, nos casos expressos nos arts. 59, § 1º e 61 da Constituição sómente intervirão, si o juiz ou tribunal recorrido recusar cumprir a sentença superior.