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Artigo 15, Inciso II da Lei nº 221 de 20 de Novembro de 1894

Completa a organisação da Justiça Federal da Republica.

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Art. 15

Além da competencia para conhecer das reclamações sobre inclusão na lista dos jurados federaes, ou exclusão della em conformidade desta lei, e para a formação da culpa e actos preparatorios do julgamento dos crimes sujeitos á jurisdicção do jury federal, tem o juiz seccional em relação a este tribunal as attribuições expressas no decreto nº 848 de 1890 e as seguintes:

I

Convocal-o, ao menos duas vezes no anno, havendo processos preparados e procedendo previamente ao sorteio dos 48 jurados que devem servir em cada sessão judiciaria, de accordo com a legislação geral em vigor;

II

Conhecer das excusas dos jurados e das testemunhas, e impor-lhes a multa ou pena em que incorrerem, conforme as leis vigentes;

III

Presidir o jury e manter a ordem e policia das sessões;

IV

Proceder ao sorteio dos 12 juizes de facto para cada julgamento, interrogar os accusados, regular a marcha do processo, debate e a inquirição das testemunhas;

V

Decidir as questões incidentes que forem de direito e de que dependerem as deliberações finaes do jury;

VI

Submetter aos juizes de facto todas as questões occurrentes que forem de sua competencia;

VII

Formular os quesitos a que devem responder os jurados;

VIII

Proferir a sentença de conformidade com a lei e as decisões dos juizes de facto; devendo, si for absolutoria, pôr immediatamente em liberdade o réo preso, e si for condemnatoria, proporcionar a pena ao crime, conforme as regras estabelecidas no Codigo Penal;

IX

Mandar tomar por termo as appellações interpostas para o Supremo Tribunal Federal.