Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 13, Parágrafo 16, Alínea b da Lei nº 221 de 20 de Novembro de 1894

Completa a organisação da Justiça Federal da Republica.

Acessar conteúdo completo

Art. 13

Os juizes e tribunaes federaes processarão e julgarão as causas que se fundarem na lesão de direitos individuaes por actos ou decisão das autoridades administrativas da União. (Vide Decreto nº 1.939, de 1908) (Vide Decreto nº 5.939, de 1908) (Vide Decreto nº 5.017, de 1926)

§ 1º

As acções desta natureza sómente poderão ser propostas pelas pessoas offendidas em seus direitos ou por seus representantes ou successores.

§ 2º

A autoridade administrativa, de quem emanou a medida impugnada, será representada no processo pelo ministerio publico. Poderão tomar parte no pleito os terceiros que tiverem um interesse juridico na decisão da causa.

§ 3º

A petição inicial conterá, além dos nomes das partes, a exposição circumstanciada dos factos e as indicações das normas legaes ou principios juridicos, de onde o autor conclua que um seu direito subjectivo foi violado por acto, medida ou decisão da autoridade administrativa. (Suprimido pelo Decreto nº 1.939, de 1908)

§ 4º

A petição inicial indicará tambem as testemunhas e as demais provas em que o autor se basêa e deverá, ser desde logo instruida com a prova documental, salvo demora imputavel ás partes interessadas.

§ 5º

A acção poderá ser desprezada in limine si for manifestamente infundada, si não estiver devidamente instruida, si a parte for illegitima, ou si houver decorrido um anno da data da intimação ou publicação da medida que for objecto do pleito. Desta decisão caberá o recurso de aggravo.

§ 6º

Admittida a acção, serão citados o competente representante do ministerio publico e mais partes interessadas, assignando-se-lhes o prazo de dez dias para contestação. (Vide Decreto nº 5.017, de 1926) Este prazo poderá ser prorogado até ao dobro, a requerimento de qualquer dos interessados.

§ 8º

Findo o prazo, de que trata o § 6º, observar-se-ha o processo descripto nos arts. 183 a 188 do decreto nº 848 de 11 de outubro de 1890 .

§ 9º

Verificando a autoridade judiciaria que o acto ou resolução em questão é illegal, o annullará no todo ou em parte, para o fim de assegurar o direito do autor.

a

Consideram-se ilIegaes os actos ou decisões administrativas em razão da não applicação ou indevida applicação do direito vigente. A autoridade judiciaria fundar-se-ha em razões juridicas, abstendo-se de apreciar o merecimento de actos administrativos, sob o ponto de vista de sua conveniencia ou opportunidade;

b

A medida administrativa tomada em virtude de uma faculdade ou poder discricionario sómente será havida por illegal em razão da incompetencia da autoridade respectiva ou do excesso de poder.

§ 10

Os juizes e tribunaes apreciarão a validade das leis e regulamentos e deixarão de applicar aos casos occurrentes as leis manifestamente inconstitucionaes e os regulamentos manifestamente incompativeis com as leis ou com a Constituição.

§ 11

As sentenças judiciaes passarão em julgado e obrigarão as partes e a administração em relação ao caso concreto que fez objecto da discussão.

§ 12

A violação do julgado por parte da autoridade administrativa induz em responsabilidade civil e criminal.

§ 13

Decahindo o autor da acção e verificando-se ter sido esta maliciosamente intentada, poderá ser condemnado nas custas em dobro ou tresdobro a arbitrio da autoridade judiciaria.

§ 14

A Fazenda Nacional terá direito regressivo contra o funccionario publico para haver as custas que pagar.

§ 15

Nas causas de que trata a presente lei, bem como em todas aquellas em que forem decididas questões constitucionaes, não haverá alçada.

§ 16

As disposições da presente lei não alteram o direito vigente quanto; (Vide Decreto nº 1.939, de 1908)

a

ao habeas-corpus;

b

ás acções possessorias;

c

ás causas fiscaes.