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Artigo 12, Parágrafo 4, Alínea c da Lei nº 221 de 20 de Novembro de 1894

Completa a organisação da Justiça Federal da Republica.

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Art. 12

Além das causas mencionadas no art. 15, do decreto nº 848 de 11 de outubro de 1890 , e no art. 60 da Constituição , compete mais aos juizes seccionaes processar e julgar em primeira instancia as que versarem sobre marcas de fabrica, privilegios de invenção e propriedade litteraria. (Vide Decreto nº 1.939, de 1908) A competencia destes juizes será regulada, do modo seguinte:

§ 1º

Em materia criminal, salvo processos por crime de responsabilidade dos procuradores seccionaes, adjuntos, ajudantes, solicitadores e escrivães, não proferem sentença condemnatoria ou absolutoria sinão de conformidade com as decisões do jury a que presidirem.

§ 2º

Em materia civil julgam as causas de natureza federal, entre as quaes se comprehendem as que corriam pelo extincto juizo dos feitos da Fazenda Nacional, assim contenciosas, como administrativas, as que dellas forem dependentes ou constituirem medidas preventivas e assecuratorias dos direitos da mesma fazenda.

§ 3º

Excedem sempre a alçada destes juizes as questões de direito criminal, as de direito internacional publico ou privado, as que se fundarem em convenções ou tratados da União com outras nações, as que derivarem de actos administrativos do Governo Federal, e todas em que for parte a União ou o Estado.

§ 4º

As rogatorias emanadas de autoridades extrangeiras serão cumpridas sómente depois que obtiverem o exequatur do Governo Federal, sendo exclusivamente competente o juiz seccional do Estado, onde tiverem de ser executadas as diligencias deprecadas. As cartas de sentença, porém, de tribunaes extrangeiros, não serão exequiveis sem prévia homologação do Supremo Tribunal Federal com audiencia das partes e do procurador geral da Republica, salvo si outra cousa estiver estipulada em tratado. No processo de homologação observar-se-ha o seguinte:

a

distribuida a sentença extrangeira, o relator mandará citar o executado, para em oito dias, contados da citação, deduzir por embargos a sua opposição, podendo o exequente em igual prazo contestal-os;

b

póde servir de fundamento para opposição: 1º, qualquer duvida sobre a authenticidade do documento ou sobre a intelligencia da sentença; 2º, não ter a sentença passado em julgado; 3º, ser a sentença proferida por juiz ou tribunal incompetente; 4º, não terem sido devidamente citadas as partes ou não se ter legalmente verificado a sua revelia, quando deixarem de comparecer; 5º, conter a sentença disposição contraria á ordem publica ou ao direito publico interno da União. Em caso algum é admissivel producção de provas sobre o fundo da questão julgada.

c

em seguida á contestação, ou findo o prazo para ella destinado, terá vista o procurador geral da Republica, e com o parecer deste irá o processo ao relator e successivamente aos dous revisores, na forma estabelecida para as appellações no Regimento interno do Tribunal;

d

confirmada a sentença extrahir-se-ha a competente carta, a que se addicionará a sentença homologada, para ser executada no juizo seccional, a que pertencer;

e

si a execução da sentença extrangeira for requisitada por via diplomatica, sem que compareça o exequente, o tribunal nomeará ex-officio um curador, que represente a este e promova em seu nome todos os termos do processo; Igual procedimento guardar-se-ha em relação ao executado, si não comparecer, ausente, menor ou interdicto.

§ 5º

Si alguma das causas a que se refere este artigo for agitada entre a União e os Estados ou entre estes, uns com os outros, ou entre nação extrangeira e a União ou os Estados, deve ser respeitada a competencia privativa, estabelecida pelo art. 59 da Constituição Federal .

§ 6º

Nos crimes de responsabilidade, de que ao Senado da Republica compete conhecer, tenham ou não caracter politico, o processo da competencia do juiz seccional e o julgamento da competencia do jury federal para imposição de outra pena, que não seja a perda do cargo e a incapacidade de exercer qualquer outro, não serão iniciados antes da condemnação do criminoso a uma destas penas, nos termos do art. 53 da Constituição Federal.

§ 7º

Nos casos em que ao Supremo Tribunal Federal pertence conhecer originaria e privativamente de crime commum ou de responsabilidade, são tambem de sua exclusiva competencia o processo e julgamento dos crimes politicos que tenham commettido as mesmas pessoas durante o exercicio de suas funcções publicas, salvo as attribuições conferidas á Camara dos Deputados e ao Senado da Republica.

§ 8º

O crime commum ou de responsabilidade connexo com o crime politico sera processado e julgado pelas autoridades judiciarias competentes para conhecer do crime politico, sem prejuizo das attribuições de outro poder constituido para previamente julgar da capacidade politica do responsavel para exercer o mesmo ou qualquer outro cargo publico.

Art. 12, §4º, c da Lei 221 /1894