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Artigo 11 da Lei nº 221 de 20 de Novembro de 1894

Completa a organisação da Justiça Federal da Republica.

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Art. 11

A lista dos jurados de uma das capitaes servirá de base para a composição do jury federal, devendo ser remettida uma cópia authentica ao juiz seccional pelo presidente do jury local. Poderá, porém, o procurador da Republica ou qualquer cidadão residente no logar, reclamar perante o juiz seccional contra a indevida inclusão ou exclusão dentro de 15 dias, contados do edital, que o mesmo juiz mandará affixar, ao receber a lista. Do despacho do juiz que attender ou não á reclamação, haverá recurso no effeito devolutivo para o Supremo Tribunal Federal, que delle tomará conhecimento na fórma determinada no seu regimento para os aggravos. Paragrapho unico. Logo que for publicada esta lei, será remettida ao juiz seccional uma cópia authentica da lista dos jurados apurados nas capitaes dos Estados e Districto Federal, e annualmente uma outra das alterações occorridas em virtude da revisão; devendo estas cópias ser archivadas no cartorio do mesmo juizo, com todos os documentos relativos ás reclamações, decisões e recursos a que se refere este artigo. Em livro proprio, aberto, rubricado, numerado e encerrado pelo juiz, o escrivão transcreverá a relação dos jurados com as alterações resultantes dos despachos e sentenças que forem proferidos sobre as reclamações.