Artigo 2º da Lei nº 2.201 de 20 de Abril de 1954
Concede isenção de impôstos e taxas aduaneiras para materiais importados pela Indústria de Azulejos S.A. (IASA).
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Concede isenção de impôstos e taxas aduaneiras para materiais importados pela Indústria de Azulejos S.A. (IASA).
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