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Artigo 2º da Lei nº 2.201 de 20 de Abril de 1954

Concede isenção de impôstos e taxas aduaneiras para materiais importados pela Indústria de Azulejos S.A. (IASA).

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Art. 2º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 2º da Lei 2.201 /1954