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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei nº 2.198 de 6 de Abril de 1954

Dispõe sôbre a elevação do capital dos estabelecimentos bancários em funcionamento.

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Art. 1º

Os estabelecimentos bancários que ainda não tenham cumprido o disposto no Decreto-lei número 7.366, de 8 de março de 1945 , modificado pela Lei nº 947, de 3 de dezembro de 1949, poderão realizar o capital, para atingir os limites mínimos legais, em parcelas, observado o disposto no parágrafo único.

Parágrafo único

A diferença entre o capital realizado, em 8 de março de 1953, e o capital mínimo exigido, deverá ser coberta de forma a que se reduza de um têrço, pelo menos, em cada um dos três períodos de um ano que se seguirem à data da vigência desta lei, ficando em conseqüência, prorrogado o prazo que se vence naquela data.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei 2.198 /1954