Lei nº 2.198 de 6 de Abril de 1954

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sôbre a elevação do capital dos estabelecimentos bancários em funcionamento.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 6 de abril de 1954; 133º da Independência e 66º da República.


Art. 1º

Os estabelecimentos bancários que ainda não tenham cumprido o disposto no Decreto-lei número 7.366, de 8 de março de 1945 , modificado pela Lei nº 947, de 3 de dezembro de 1949, poderão realizar o capital, para atingir os limites mínimos legais, em parcelas, observado o disposto no parágrafo único.

Parágrafo único

A diferença entre o capital realizado, em 8 de março de 1953, e o capital mínimo exigido, deverá ser coberta de forma a que se reduza de um têrço, pelo menos, em cada um dos três períodos de um ano que se seguirem à data da vigência desta lei, ficando em conseqüência, prorrogado o prazo que se vence naquela data.

Art. 2º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


GETúLio VARGAS Oswaldo Aranha

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.4.1954