Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei nº 2.195 de 31 de Março de 1954
Autoriza o Poder Executivo a ampliar as concessões em vigor para exploração do serviço telegráfico interior, por emprêsas que possuem cabos submarinos ou subfluviais.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Poder Executivo, ouvido o Ministério da Viação e Obras Públicas, poderá ampliar as concessões em vigor para a exploração do serviço telegráfico interior, por emprêsas que possuem cabos submarinos ou subfluviais.
§ 1º
A ampliação ficará sujeita ao prazo, obrigações, ônus e favores da concessão, podendo ser permitida a extensão de condutores aéreos, subterrâneos ou subfluviais em ligação, conexão ou conjugação com os cabos submarinos ou a utilização de condutores de outras emprêsas para a extensão do serviço cabográfico a outras cidades do litoral ou do interior do país.
§ 2º
A ampliação de que trata êste artigo abrange as extensões por linhas terrestres já existentes das redes cabográficas submarinas.