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Lei nº 2.195 de 31 de Março de 1954

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza o Poder Executivo a ampliar as concessões em vigor para exploração do serviço telegráfico interior, por emprêsas que possuem cabos submarinos ou subfluviais.

O CONGRESSO NACIONAL decreta e eu promulgo, nos têrmos do artigo 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte lei:

Publicado por Presidência da República

Senado Federal, em 31 de março de 1954.


Art. 1º

O Poder Executivo, ouvido o Ministério da Viação e Obras Públicas, poderá ampliar as concessões em vigor para a exploração do serviço telegráfico interior, por emprêsas que possuem cabos submarinos ou subfluviais.

§ 1º

A ampliação ficará sujeita ao prazo, obrigações, ônus e favores da concessão, podendo ser permitida a extensão de condutores aéreos, subterrâneos ou subfluviais em ligação, conexão ou conjugação com os cabos submarinos ou a utilização de condutores de outras emprêsas para a extensão do serviço cabográfico a outras cidades do litoral ou do interior do país.

§ 2º

A ampliação de que trata êste artigo abrange as extensões por linhas terrestres já existentes das redes cabográficas submarinas.

Art. 2º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOÃO CAFÉ FILHO PRESIDENTE do SENADO FEDERAL

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.4.1954