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Artigo 5º, Alínea d da Lei nº 2.187 de 16 de Fevereiro de 1954

Cria o Laboratório Central de Contrôle de Drogas e Medicamentos, e dá outras providências.

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Art. 5º

O Laboratório Central de Contrôle de Drogas e Medicamentos terá as seguintes seções:

a

de Química;

b

de Farmacologia;

c

de Padronagem;

d

Administrativa.