Artigo 5º da Lei nº 2.187 de 16 de Fevereiro de 1954
Cria o Laboratório Central de Contrôle de Drogas e Medicamentos, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Laboratório Central de Contrôle de Drogas e Medicamentos terá as seguintes seções:
a
de Química;
b
de Farmacologia;
c
de Padronagem;
d
Administrativa.