JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 5º, Alínea c da Lei nº 2.187 de 16 de Fevereiro de 1954

Cria o Laboratório Central de Contrôle de Drogas e Medicamentos, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

O Laboratório Central de Contrôle de Drogas e Medicamentos terá as seguintes seções:

a

de Química;

b

de Farmacologia;

c

de Padronagem;

d

Administrativa.

Art. 5º, c da Lei 2.187 /1954