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Artigo 2º da Lei de 13 de Fevereiro de 1954

Estende às emprêsas editoras ou impressoras de livros, os favores concedidos às emprêsas jornalísticas pela Lei nº 1.386, de 18 de junho de 1951, que regula a importação de papel e outros materiais de consumo de imprensa.

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Art. 2º

O prazo a que se refere o art. 3º da Lei nº 1.386, de 18 de junho de 1951 , no tocante à importação de papel solicitada no primeiro ano, será de 30 (trinta) dias após a vigência desta Lei.

Art. 2º da Lei /1954