Lei de 13 de Fevereiro de 1954

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Estende às emprêsas editoras ou impressoras de livros, os favores concedidos às emprêsas jornalísticas pela Lei nº 1.386, de 18 de junho de 1951, que regula a importação de papel e outros materiais de consumo de imprensa.

O Presidente da República: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 13 de fevereiro de 1954; 133º da Independência e 66º da República.


Art. 1º

São extensivos às emprêsas editoras ou impressoras de livros os favores concedidos às emprêsas jornalísticas pela Lei nº 1.386, de 18 de junho de 1951 , no que se refere à importação de papel para livros.

Art. 2º

O prazo a que se refere o art. 3º da Lei nº 1.386, de 18 de junho de 1951 , no tocante à importação de papel solicitada no primeiro ano, será de 30 (trinta) dias após a vigência desta Lei.

Art. 3º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


GETULIO VARGAS. Osvaldo Aranha

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.2.1954