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Artigo 1º da Lei nº 2.179 de 4 de Fevereiro de 1954

Exclui da classificação constante do art. 1º da Lei nº 121, de 22 de outubro de 1947, que enumera as bases ou portos militares de importância para a defesa externa do país, o Município de Salvador, no Estado da Bahia.

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Art. 1º

Fica excluído da classificação constante do art. 1º da Lei nº 121, de 22 de outubro de 1947 , que enumera as bases ou portos de importância para a defesa externa do País, o município de Salvador, no Estado da Bahia.

Art. 1º da Lei 2.179 /1954