Artigo 1º da Lei nº 2.179 de 4 de Fevereiro de 1954
Exclui da classificação constante do art. 1º da Lei nº 121, de 22 de outubro de 1947, que enumera as bases ou portos militares de importância para a defesa externa do país, o Município de Salvador, no Estado da Bahia.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica excluído da classificação constante do art. 1º da Lei nº 121, de 22 de outubro de 1947 , que enumera as bases ou portos de importância para a defesa externa do País, o município de Salvador, no Estado da Bahia.