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Lei nº 2.170 de 18 de Janeiro de 1954

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza a Federação Nacional dos Odontologistas a instituir Caixas em benefício dos profissionais nelas inscritos.

O CONGRESSO NACIONAL decreta e eu promulgo, nos têrmos do artigo 70, parágrafo 4º da Constituição Federal, a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Senado Federal, em 18 de Janeiro de 1954.


Art. 1º

E autorizada a Federação Nacional dos Odontologistas, órgão oficial representativo da classe, com sede nesta cidade, reconhecido na forma da lei, pelo Govêrno Federal, a instituir, como lhe está prescrito na letra "h" do artigo 4º de seus Estatutos, caixas de beneficência e de previdência para os profissionais nelas inscritos, nas diversas unidades do território nacional, obedecidas, para tal fim, em suas regras mestras, e no que lhe fôr aplicável as disposições do Decreto-lei de número 4.563, de 11 de agôsto de 1942 , que autorizou a "Ordem dos Advogados do Brasil" a instituir as "Caixas de Assistência dos Advogados".

Art. 2º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


ALEXANDRE MARCONDES FILHO VICE-PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL no exercício da PRESIDÊNCIA

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.1.1954

Lei nº 2.170 de 18 de Janeiro de 1954