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Artigo 9º, Alínea e da Lei nº 2.168 de 11 de Janeiro de 1954

Estabelece normas para instituição do seguro agrário.

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Art. 9º

O Fundo será constituído:

a

pelas contribuições de que trata o art. 11;

b

por uma cota-parte correspondente a 50% dos lucros líquidos da União, distribuidos nos têrmos do art. 70, parágrafo único, letra d, dos Estatutos anexos ao Decreto nº 21.810, de 4 de setembro de 1946;

c

por contribuicões e participações diversas, que venham ser estabelecidas pelo Conselho Técnico do Instituto de Resseguros do Brasil, nas operações de seguros agrários ou quaisquer outras;

d

por dotações orçamentárias anuais, durante os dez primeiros exercícios e por outros recursos previstos em lei;

e

por uma cota de 10% dos lucros líquidos dos estabelecimentos bancários da União destinados ao Financiamento da lavoura e pecuária;

f

pela contribuição dos Estados e Municípios, em virtude dos acôrdos autorizados pelo art. 12.

Parágrafo único

As contribuições a que se referem as alíneas d, e e f, serão efetuadas nos dez primeiros exercícios, após a aprovação desta lei.

Art. 9º, e da Lei 2.168 /1954