Artigo 9º, Alínea b da Lei nº 2.168 de 11 de Janeiro de 1954
Estabelece normas para instituição do seguro agrário.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O Fundo será constituído:
a
pelas contribuições de que trata o art. 11;
b
por uma cota-parte correspondente a 50% dos lucros líquidos da União, distribuidos nos têrmos do art. 70, parágrafo único, letra d, dos Estatutos anexos ao Decreto nº 21.810, de 4 de setembro de 1946;
c
por contribuicões e participações diversas, que venham ser estabelecidas pelo Conselho Técnico do Instituto de Resseguros do Brasil, nas operações de seguros agrários ou quaisquer outras;
d
por dotações orçamentárias anuais, durante os dez primeiros exercícios e por outros recursos previstos em lei;
e
por uma cota de 10% dos lucros líquidos dos estabelecimentos bancários da União destinados ao Financiamento da lavoura e pecuária;
f
pela contribuição dos Estados e Municípios, em virtude dos acôrdos autorizados pelo art. 12.
Parágrafo único
As contribuições a que se referem as alíneas d, e e f, serão efetuadas nos dez primeiros exercícios, após a aprovação desta lei.