Artigo 8º da Lei nº 2.168 de 11 de Janeiro de 1954
Estabelece normas para instituição do seguro agrário.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
É instituído o Fundo de Estabilidade de Seguro Agrário com a finalidade de garantir a estabilidade dessas operações, atender à cobertura suplementar dos riscos de catástrofe, permitir o gradual ajustamento das tarifas de prêmios, bem como de quaisquer outras iniciativas atinentes ao aperfeiçoamento, e generalização do mesmo seguro.
Parágrafo único
O Instituto de Resseguros do Brasil, pelo seu Conselho Técnico, exercerá a administração dos recursos do Fundo e estabelecerá as bases do seu emprêgo na forma prevista neste artigo.