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Artigo 7º da Lei nº 2.168 de 11 de Janeiro de 1954

Estabelece normas para instituição do seguro agrário.

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Art. 7º

A comissão de agenciamento do seguro agrário não excederá o máximo de 5% sôbre os prêmios cobrados.

Art. 7º da Lei 2.168 /1954