Artigo 29 da Lei nº 2.168 de 11 de Janeiro de 1954
Estabelece normas para instituição do seguro agrário.
Acessar conteúdo completoArt. 29
As repartições públicas federais, entidades autárquicas e sociedades de economia mista deverão prestar à Sociedade tôda colaboração que lhes fôr solicitada, inclusive no tocante ao pessoal que se fizer necessário ao desempenho de suas atividades.