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Artigo 29 da Lei nº 2.168 de 11 de Janeiro de 1954

Estabelece normas para instituição do seguro agrário.

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Art. 29

As repartições públicas federais, entidades autárquicas e sociedades de economia mista deverão prestar à Sociedade tôda colaboração que lhes fôr solicitada, inclusive no tocante ao pessoal que se fizer necessário ao desempenho de suas atividades.

Art. 29 da Lei 2.168 /1954