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Artigo 28, Parágrafo 1 da Lei nº 2.168 de 11 de Janeiro de 1954

Estabelece normas para instituição do seguro agrário.

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Art. 28

O Presidente da República designará, por decreto, a Comissão Organizadora da Companhia Nacional de Seguro Agrícola, composta de três membros.

§ 1º

A Comissão Organizadora terá poderes para promover as medidas e providências indispensáveis à realização da assembléia geral de constituição da sociedade, na forma da legislação vigente, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

§ 2º

Nenhuma vantagem será concedida aos membros da Comissão Organizadora da Sociedade, pelo desempenho das atribuições que lhes competem.

Art. 28, §1º da Lei 2.168 /1954