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Artigo 27 da Lei nº 2.168 de 11 de Janeiro de 1954

Estabelece normas para instituição do seguro agrário.

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Art. 27

A Sociedade instituirá um Fundo de Estabilização além dos fundos de reserva normais, para manter o nível das tarifas de prêmios em bases razoáveis e atender aos casos de catástrofe.

§ 1º

Destinar-se-ão a esse Fundo dez por cento dos lucros da Sociedade e outros recursos que forem estipulados pelos Estatutos.

§ 2º

O capital e reserva serão aplicados da maneira a proporcionar maior rendimento, na forma que os estatutos determinarem.

§ 3º

Destinar-se-ão ao Fundo de Estabilização os dividendos que couberem às ações subscritas pelo Tesouro Nacional.

Art. 27 da Lei 2.168 /1954