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Artigo 25 da Lei nº 2.168 de 11 de Janeiro de 1954

Estabelece normas para instituição do seguro agrário.

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Art. 25

A Sociedade gozará de isenção tributária ampla e irrestrita de quaisquer impostos, taxas e emolumentos federais, inclusive de sêlo federal exigível em apólices, papéis e documentos em que a Sociedade seja parte ou interveniente.

Art. 25 da Lei 2.168 /1954