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Artigo 24, Parágrafo 1 da Lei nº 2.168 de 11 de Janeiro de 1954

Estabelece normas para instituição do seguro agrário.

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Art. 24

A Sociedade será administrada por uma Diretoria composta de Presidente, Diretor-Superintendente e Diretor Técnico.

§ 1º

O Presidente da Sociedade será de livre escolha do Presidente da República, dentre pessoas de comprovada capacidade administrativa no serviço público ou em atividade privada.

§ 2º

Os demais Diretores serão eleitos por três anos, podendo ser reeleitos.

Art. 24, §1º da Lei 2.168 /1954