Artigo 24, Parágrafo 1 da Lei nº 2.168 de 11 de Janeiro de 1954
Estabelece normas para instituição do seguro agrário.
Acessar conteúdo completoArt. 24
A Sociedade será administrada por uma Diretoria composta de Presidente, Diretor-Superintendente e Diretor Técnico.
§ 1º
O Presidente da Sociedade será de livre escolha do Presidente da República, dentre pessoas de comprovada capacidade administrativa no serviço público ou em atividade privada.
§ 2º
Os demais Diretores serão eleitos por três anos, podendo ser reeleitos.