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Artigo 21 da Lei nº 2.168 de 11 de Janeiro de 1954

Estabelece normas para instituição do seguro agrário.

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Art. 21

É o Poder Executivo autorizado a organizar uma sociedade por ações, com sede e fôro na cidade do Rio de Janeiro, destinada a desenvolver progressivamente operações de seguros agropecuários, sob a denominação de Companhia Nacional de Seguro Agrícola.

Art. 21 da Lei 2.168 /1954