Artigo 21 da Lei nº 2.168 de 11 de Janeiro de 1954
Estabelece normas para instituição do seguro agrário.
Acessar conteúdo completoArt. 21
É o Poder Executivo autorizado a organizar uma sociedade por ações, com sede e fôro na cidade do Rio de Janeiro, destinada a desenvolver progressivamente operações de seguros agropecuários, sob a denominação de Companhia Nacional de Seguro Agrícola.