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Artigo 20, Parágrafo Único da Lei nº 2.168 de 11 de Janeiro de 1954

Estabelece normas para instituição do seguro agrário.

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Art. 20

Para atender despesas com a execução desta lei, o Poder Executivo abrirá, pelo Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, um crédito especial de Cr$10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros), que será colocado à disposição do Instituto de Resseguros do Brasil.

Parágrafo único

O saldo verificado na aplicação dêsse crédito será atribuído ao Fundo de Estabilidade do Seguro Agrário.

Art. 20, Parágrafo Único da Lei 2.168 /1954