Artigo 12, Parágrafo Único da Lei nº 2.168 de 11 de Janeiro de 1954
Estabelece normas para instituição do seguro agrário.
Acessar conteúdo completoArt. 12
É o Govêrno Federal autorizado a celebrar, com os Estados e Municípios, acôrdos para a execução desta lei.
Parágrafo único
Para atender ao disposto neste artigo poderão ser instituídos, junto aos departamentos administrativos da União e ao Instituto de Resseguros do Brasil, órgãos consultivos ou de assistência técnica de que participem os Estados e Municípios.