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Artigo 11 da Lei nº 2.168 de 11 de Janeiro de 1954

Estabelece normas para instituição do seguro agrário.

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Art. 11

As retrocessionárias reembolsarão ao Fundo a quantia correspondente aos lucros excedentes do máximo admissível, tecnicamente para essas operações de seguros, segundo o plano que fôr estabelecido na forma do art. 5º desta lei e da legislação em vigor, que fixará êsse limite.

Art. 11 da Lei 2.168 /1954