Artigo 10º, Parágrafo Único da Lei nº 2.168 de 11 de Janeiro de 1954
Estabelece normas para instituição do seguro agrário.
Acessar conteúdo completoArt. 10
O Fundo será aplicado para reembolsar as retrocessionárias do Instituto de Resseguro do Brasil, no País, com a quantia correspondente aos prejuízos excedentes do máximo admissível tècnicamente para as operações de retrocessão dos seguros agrários.
Parágrafo único
Para cada modalidade de seguro agrário o plano de operações do Instituto de Resseguros do Brasil, estabelecido na forma do art. 5º desta lei e da legislação em vigor, fixará o máximo de prejuízo admissível, para fins de aplicação dêste artigo.