Lei nº 2.167 de 11 de Janeiro de 1954

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Determino a matrícula dos oficiais do Q. A. O., dos subtenentes e dos sargentos do Exército, diplomados em Medicina, Farmácia e Odontologia, no Curso de Formação de oficiais da Escola de Saúde do Exercito.

O Congresso Nacional decreta e eu promulgo nos termos do artigo 70, parágrafo 4º, da Constituição Federal, a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Senado Federal, em 11 de janeiro de 1954.


Art. 1º

Os oficiais do Q. A. O., os subtenentes e os sargentos do Exército diplomados em Medicina, Farmácia e Odontologia, por escolas ou faculdades oficialmente reconhecidas, com 5 cinco) anos, no mínimo de efetivo serviço no Exército, serão matriculados no respectivo Curso de Formação de Oficiais da Escola de Saúde do Exército, independente de exame de admissão.

Parágrafo único

Os requerimentos de matrícula, no Curso de Formação de Oficiais da Escola de Saúde do Exército, de que trata este artigo, deverão ser apresentados nas épocas oportunas, fixadas nos regulamentos em vigor.

Art. 2º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.


Alexandre Marcondes Filho Vice-Presidente do Senado Federal no exercício da Presidência

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.1.1954