Artigo 1º da Lei nº 2.152 de 30 de dezembro de 1953
Inclui as Faculdades de Direito e de Farmácia e Odontologia, de Juiz de Fora, Estado de Minas Gerais, na categoria de estabelecimentos subvencionados pelo Governo Federal, com a subvenção de Cr$ 2.500.000,00 a cada uma.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É concedida a inclusão, nos têrmos do art. 17 da Lei nº 1.254, de 4 de dezembro de 1950 , das Faculdades de Direito e de Farmácia e Odontologia, de Juiz de Fora, Estado de Minas Gerais na categoria de estabelecimentos subvencionados pelo Govêrno Federal, a que se refere o artigo 16 da mesma Lei, com a subvenção de Cr$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil cruzeiros) a cada uma.