Artigo 9º, Parágrafo 5 da Lei nº 2.145 de 29 de dezembro de 1953
Cria a Carteira de Comércio Exterior. Dispõe Sôbre o Intercâmbio Comercial com o Exterior, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
As operações de câmbio referentes à exportação e importação de mercadorias, com os respectivos serviços de fretes, seguros e despesas bancárias se efetuarão nos têrmos da Lei nº 1.807, de 7 de janeiro de 1953, por taxas fixadas pelo Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito, resultantes de paridade declarada no Fundo Monetário Internacional.
§ 1º
O Conselho poderá, entretanto, autorizar a Carteira de Câmbio do Banco do Brasil S.A. a estabelecer sobretaxas de câmbio, varáveis ou não, segundo a natureza da mercadoria e grau de essencialidade, exigíveis sob a forma e critério que adotar para os efeitos dos arts. 6º e 7º desta lei.
§ 2º
Todas as sobretaxas, arrecadadas nos têrmos desta lei, se destinarão em ordem de prioridade:
I
ao pagamento de bonificações aos exportadores;
II
à regularização de operações cambiais realizadas antes desta lei por conta do Tesouro Nacional;
II
à pavimentação de estradas de rodagem, em proporção de 30% (trinta por cento) das sobretaxas arrecadadas, uma só vez ou em parcelas, antes ou depois da refinação no Brasil, pela importação de petróleo e seus derivados, depois de regularizadas as operações cambiais realizadas, antes desta lei por conta do Tesouro Nacional. (Redação dada pela Lei nº 2.698, de 1955)
III
ao financiamento, a longo prazo e juros baixos, da modernização dos métodos da produção agrícola e recuperação da lavoura nacional e ainda à compra dos produtos agropecuários, de sementes, adubos, inseticidas, máquinas e utensílios para emprêgo na lavoura.
§ 3º
As bonificações previstas no parágrafo anterior serão fixadas pelo Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito, de modo a abranger a generalidade dos produtos de exportação e poderão ser divididas até o número de cinco categorias.
§ 4º
A sobretaxa a que se refere esta lei não tem caráter fiscal, sendo de ordem monetária e meramente cambial, sujeita a sua aplicação à prestação de contas ao Tribunal de Contas.
§ 5º
O produto que fôr destinado ao financiamento previsto neste artigo será aplicado por meio da Carteira de Crédito Agrícola e Industrial do Banco do Brasil S.A., à qual incumbirá utilizar os depósitos feitos com êsse destino, pela União, em conta especial, no aludido estabelecimento de crédito, mediante os suprimentos autorizados pelo Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito, para cada exercício financeiro.
§ 5º
O produto da arrecadação de 30% (trinta por cento), previsto no inciso II do § 2º dêste artigo, será diretamente recolhido pelo Banco do Brasil, ao Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico para aplicação na pavimentação de rodovias e na construção, revestimento ou pavimentação de rodovias destinadas a substituir ramais ferroviários reconhecidamente deficitários. (Redação dada pela Lei nº 2.698, de 1955)
§ 6º
As importações excetuadas do sistema de limitação das divisas em pregão público, de que trata o § 1º do art. 6º desta lei, com a exclusão prevista no § 2º do art. 7º não ficarão isentas do pagamento das sobretaxas que forem estabelecidas nos têrmos do § 1º dêste artigo.