Artigo 8º, Parágrafo 1 da Lei nº 2.145 de 29 de dezembro de 1953
Cria a Carteira de Comércio Exterior. Dispõe Sôbre o Intercâmbio Comercial com o Exterior, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Só poderão efetuar importações os comerciantes dêsse ramo, devidamente registrados.
§ 1º
Excetuam-se da regra estabelecida neste artigo:
I
as firmas e emprêsas industriais, quando para seu próprio uso ou consumo;
II
as associações rurais, inclusive as cooperativas, sempre que se tratar de importação destinada aos seus próprios serviços ou para revenda aos seus associados, quando sejam mercadorias destinadas às respectivas atividades;
III
os órgãos governamentais, federais, estaduais ou municipais, autarquias, entidades paraestatais e sociedades de economia mista, e desde que dentro do orçamento de suas necessidades cambiais, aprovado pelo Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito;
IV
as pessoas físicas, desde que se proponham a importar objetos de seu uso próprio e utilização fora do comércio.
§ 2º
A importação prevista nos incisos I, II e IV do parágrafo anterior, só será admitida mediante assinatura de um têrmo de responsabilidade e compromisso de não ser alterada a destinação dos bens importados, na forma acima estabelecida, sob as penas da lei.