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Artigo 4º da Lei nº 2.145 de 29 de dezembro de 1953

Cria a Carteira de Comércio Exterior. Dispõe Sôbre o Intercâmbio Comercial com o Exterior, e dá outras providências.

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Art. 4º

O diretor da Carteira de Comércio Exterior, de livre nomeação do Presidente da República, integrará o Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito, que passará a se constituir de seis membros com direito de voto.

Parágrafo único

Em caso de empate na votação, o presidente do Conselho usará o voto de qualidade.

Art. 4º da Lei 2.145 /1953