Artigo 3º da Lei nº 2.145 de 29 de dezembro de 1953
Cria a Carteira de Comércio Exterior. Dispõe Sôbre o Intercâmbio Comercial com o Exterior, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
É o Ministério da Fazenda autorizado a contratar com o Banco do Brasil S.A. a execução dos serviços da Carteira de Comércio Exterior que manterá, obrigatoriamente, em cada Estado, uma representação, para atender ao comércio local.
Parágrafo único
A Carteira organizará o regulamento de seus serviços e atribuições o qual entrará em vigor depois de aprovado pelo Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda.