Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei nº 2.145 de 29 de dezembro de 1953
Cria a Carteira de Comércio Exterior. Dispõe Sôbre o Intercâmbio Comercial com o Exterior, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Nos têrmos dos artigos 19 e 59, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964 , compete ao Banco da Brasil S.A., através da sua Carteira de Comércio Exterior, observadas as decisões, normas e critérios estabelecidos pelo Conselho Nacional do Comércio Exterior: (Redação dada pela Lei nº 5.025, de 1966)
I
Emitir licenças de exportação e importação, cuja exigência será limitada aos casos impostos pelo interêsse nacional. (Redação dada pela Lei nº 5.025, de 1966)
II
Exercer, prévia ou posteriormente a fiscalização de preços, pesos, medidas, classificação, qualidades e tipos, declarados nas operações de exportação, diretamente ou em colaboração com quaisquer outros órgãos governamentais. (Redação dada pela Lei nº 5.025, de 1966)
III
Exercer, prévia ou posteriormente, a fiscalização de preços, pesos, medidas, qualidades e tipos nas operações de importação, respeitadas as atribuições e competência das repartições aduaneiras. (Redação dada pela Lei nº 5.025, de 1966)
IV
Financiar a exportação e a produção para exportação de produtos industriais, bem como, quando necessário, adquirir ou financiar, por ordem e conta do Tesouro Nacional, estoques de outros produtos exportáveis. (Redação dada pela Lei nº 5.025, de 1966)
V
Adquirir ou financiar, por ordem e conta do Tesouro Nacional, produtos de importação necessários ao abastecimento do mercado interno, ao equilíbrio dos preços e à formação de estoques reguladores, sempre que o comércio importador não tenha condições de fazê-lo de forma satisfatória. (Incluído pela Lei nº 5.025, de 1966)
VI
Colaborar, com o órgão competente, na aplicação do regime da similariedade e do mecanismo de "draw-back". (Incluído pela Lei nº 5.025, de 1966)
VII
Elaborar, em cooperação com os órgãos do Ministério da Fazenda, as estatísticas do comércio exterior. (Incluído pela Lei nº 5.025, de 1966)
VIII
Executar quaisquer outras medidas relacionadas com o comércio exterior que lhe forem atribuídas. (Incluído pela Lei nº 5.025, de 1966)
Parágrafo único
As disposições dos incisos I e II dêste artigo não se aplicam à exportação do café, a qual continuará a ser regulada pela Lei nº 1.779, de 22 de dezembro de 1952.