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Artigo 2º, Inciso I da Lei nº 2.145 de 29 de dezembro de 1953

Cria a Carteira de Comércio Exterior. Dispõe Sôbre o Intercâmbio Comercial com o Exterior, e dá outras providências.

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Art. 2º

Compete à Carteira de Comércio Exterior, observadas as decisões e normas que forem estabelecidas pelo Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito:

I

emitir licenças de exportação e de importação, aos que o requererem e provarem dispor da cobertura cambial prevista no art. 6º, §§ 1º e 2º desta lei ou dela independerem na conformidade de normas previamente estabelecidas;

II

exercer a fiscalização de preços, pesos, medidas, classificações e tipos declarados nas operações de exportação e importação, com o fim de evitar fraudes cambiais;

III

classificar, ouvida a Comissão Consultiva do Intercâmbio Comercial com o Exterior e dependente de aprovação do Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito, as mercadorias, e produtos de importação, de acordo com a sua natureza e grau de essencialidade, fixando as categorias de sua distribuição para efeito da compra do câmbio;

IV

financiar, em casos especiais, e mediante critério que será fixado depois de ouvida a Comissão Consultiva do Intercâmbio Comercial com o Exterior, a exportação e a importação de bens de produção e consumo de alta essencialidade.

Art. 2º

Nos têrmos dos artigos 19 e 59, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964 , compete ao Banco da Brasil S.A., através da sua Carteira de Comércio Exterior, observadas as decisões, normas e critérios estabelecidos pelo Conselho Nacional do Comércio Exterior: (Redação dada pela Lei nº 5.025, de 1966)

I

Emitir licenças de exportação e importação, cuja exigência será limitada aos casos impostos pelo interêsse nacional. (Redação dada pela Lei nº 5.025, de 1966)

II

Exercer, prévia ou posteriormente a fiscalização de preços, pesos, medidas, classificação, qualidades e tipos, declarados nas operações de exportação, diretamente ou em colaboração com quaisquer outros órgãos governamentais. (Redação dada pela Lei nº 5.025, de 1966)

III

Exercer, prévia ou posteriormente, a fiscalização de preços, pesos, medidas, qualidades e tipos nas operações de importação, respeitadas as atribuições e competência das repartições aduaneiras. (Redação dada pela Lei nº 5.025, de 1966)

IV

Financiar a exportação e a produção para exportação de produtos industriais, bem como, quando necessário, adquirir ou financiar, por ordem e conta do Tesouro Nacional, estoques de outros produtos exportáveis. (Redação dada pela Lei nº 5.025, de 1966)

V

Adquirir ou financiar, por ordem e conta do Tesouro Nacional, produtos de importação necessários ao abastecimento do mercado interno, ao equilíbrio dos preços e à formação de estoques reguladores, sempre que o comércio importador não tenha condições de fazê-lo de forma satisfatória. (Incluído pela Lei nº 5.025, de 1966)

VI

Colaborar, com o órgão competente, na aplicação do regime da similariedade e do mecanismo de "draw-back". (Incluído pela Lei nº 5.025, de 1966)

VII

Elaborar, em cooperação com os órgãos do Ministério da Fazenda, as estatísticas do comércio exterior. (Incluído pela Lei nº 5.025, de 1966)

VIII

Executar quaisquer outras medidas relacionadas com o comércio exterior que lhe forem atribuídas. (Incluído pela Lei nº 5.025, de 1966)

Parágrafo único

As disposições dos incisos I e II dêste artigo não se aplicam à exportação do café, a qual continuará a ser regulada pela Lei nº 1.779, de 22 de dezembro de 1952.

Art. 2º, I da Lei 2.145 /1953