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Artigo 13 da Lei nº 2.145 de 29 de dezembro de 1953

Cria a Carteira de Comércio Exterior. Dispõe Sôbre o Intercâmbio Comercial com o Exterior, e dá outras providências.

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Art. 13

O Poder Executivo baixará, no prazo de trinta dias da data da publicação desta lei, o seu regulamento.