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Artigo 12 da Lei nº 2.145 de 29 de dezembro de 1953

Cria a Carteira de Comércio Exterior. Dispõe Sôbre o Intercâmbio Comercial com o Exterior, e dá outras providências.

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Art. 12

A Carteira de Comércio Exterior fará publicar, mensalmente, a relação das importações feitas independentemente de licença com a indicação do importador, das coisas importadas e do seu valor.

Art. 12 da Lei 2.145 /1953