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Artigo 11, Parágrafo Único da Lei nº 2.145 de 29 de dezembro de 1953

Cria a Carteira de Comércio Exterior. Dispõe Sôbre o Intercâmbio Comercial com o Exterior, e dá outras providências.

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Art. 11

Sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, e além de incidirem em multas de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) a Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros), ficarão impedidos de importar e exportar, por período de seis a doze meses, os que, por declarações falsas, ou outros processos dolosos, infringirem os preceitos desta lei.

Parágrafo único

As sanções de que trata êste artigo serão aplicadas por proposta da Carteira de Comércio Exterior, pelo Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda, cabendo recursos da decisão para o Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito.

Art. 11, Parágrafo Único da Lei 2.145 /1953