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Artigo 10º, Parágrafo Único da Lei nº 2.145 de 29 de dezembro de 1953

Cria a Carteira de Comércio Exterior. Dispõe Sôbre o Intercâmbio Comercial com o Exterior, e dá outras providências.

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Art. 10

Fica a CACEX Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S. A. autorizada a cobrar exclusivamente na importação e pela emissão de licenças de importação, guias de importação ou qualquer documento de efeito equivalente, taxa de expediente não excedente de 0,3% (três décimos por cento) sôbre o valor das importações. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 491, de 1969)

Parágrafo único

A emissão de documentos relativos às importações de alimentos e pequenas utilidades, a título de doação e destinados a fins assistências ou filantrópicos, fica isenta do pagamento da taxa prevista neste artigo. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 491, de 1969)

Art. 10, Parágrafo Único da Lei 2.145 /1953