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Artigo 10º, Parágrafo 2, Alínea a da Lei nº 2.145 de 29 de dezembro de 1953

Cria a Carteira de Comércio Exterior. Dispõe Sôbre o Intercâmbio Comercial com o Exterior, e dá outras providências.

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Art. 10

A licença ou guia de importação ou documento equivalente será emitida mediante o pagamento de emolumento, conforme tabela elaborada anualmente pelo Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, como ressarcimento dos custos incorridos nos respectivos serviços. (Redação dada pela Lei nº 8.387, de 1991) (Vide Resolução do Senado Federal nº 11, de 2005)

§ 1º

A taxa é devida na emissão de documento relativa a qualquer produto, independentemente do regime tributário ou cambial vigente, da qualidade do importador ou do país de origem da mercadoria. (Renumerado do Parágrafo Único com nova redação pelo Decreto-lei nº 1.416, de 1975)

§ 1º

. A taxa será devida na emissão de documento relativo a qualquer produto, independentemente do regime tributário ou cambial vigente, da qualidade do importador ou do país de origem da mercadoria. (Redação dada pela Lei nº 7.690, de 1988)

§ 1º

O emolumento será devido na emissão de documento relativo a quaisquer produtos, independentemente do regime tributário ou cambial vigente da qualidade do importador ou do país de origem da mercadoria. (Redação dada pela Lei nº 8.387, de 1991) (Vide Resolução do Senado Federal nº 11, de 2005)

§ 2º

A tabela de taxas de expediente e as condições de cobrança e sua aplicação serão aprovadas pelo Ministro da Fazenda, com base em proposta da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. (CACEX). (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.416, de 1975)

§ 2º

Não será exigido a taxa nos casos de: (Redação dada pela Lei nº 7.690, de 1988)

§ 2º

Não será exigido o emolumento nos casos de: (Redação dada pela Lei nº 8.387, de 1991) (Vide Resolução do Senado Federal nº 11, de 2005)

a

doações de alimentos destinados a fins assistenciais ou filantrópicos; (Incluída pela Lei nº 7.690, de 1988) (Vide Resolução do Senado Federal nº 11, de 2005)

b

importação de mercadorias sob regime de drawback ; (Incluída pela Lei nº 7.690, de 1988) (Vide Resolução do Senado Federal nº 11, de 2005)

c

importação de bens sob regime de admissão temporária, destinados a: (Incluída pela Lei nº 7.690, de 1988) (Vide Resolução do Senado Federal nº 11, de 2005) 1. exposições de natureza artística e cultural, patrocinadas por museus, universidades, órgãos governamentais, fundações ou entidades oficiais reconhecidas, sem fins lucrativos; (Incluído pela Lei nº 7.690, de 1988)(Vide Resolução do Senado Federal nº 11, de 2005) 2. conserto, testes, reparos e adaptação no País, por firmas especializadas e habilitadas para execução do respectivo serviço, e com posterior retorno ao exterior; (Incluído pela Lei nº 7.690, de 1988) (Vide Resolução do Senado Federal nº 11, de 2005)

d

importações sob regime de entreposto aduaneiro, nas modalidades de entrepostamento vinculado e de entrepostamento indireto, quando a venda de mercadorias for feita para o exterior; (Incluída pela Lei nº 7.690, de 1988) (Vide Resolução do Senado Federal nº 11, de 2005)

e

reimportação, sem cobertura cambial, de mercadorias que tenham saído do País sob regime de exportação temporária, para serem submetidas a beneficiamento ou transformação no exterior; (Incluída pela Lei nº 7.690, de 1988) (Vide Resolução do Senado Federal nº 11, de 2005)

f

retorno, ao País, de material remetido ao exterior sob amparo de guia de exportação, sem cobertura cambial, para fins de prestação de serviços, competições, demonstrações, testes exames ou pesquisas, com finalidade técnica, esportiva, industrial ou científica; (Incluída pela Lei nº 7.690, de 1988) (Vide Resolução do Senado Federal nº 11, de 2005)

g

importação, mediante operação de exportação e importação vinculadas, sem cobertura cambial, para a substituição de mercadorias importadas que se revelem defeituosas ou imprestáveis para o fim a que se destinam, ou retorno de mercadorias que tenham sido remetidas ao exterior para fins de revisão ou conserto; (Incluída pela Lei nº 7.690, de 1988) (Vide Resolução do Senado Federal nº 11, de 2005)

h

retorno, ao País, de mercadoria nacional exportada, para substituição, mediante licenciamento de exportação e importação vinculadas, sem cobertura cambial; (Incluída pela Lei nº 7.690, de 1988) (Vide Resolução do Senado Federal nº 11, de 2005)

i

retorno, ao País, de mercadorias nacionais nas seguintes condições: (Incluída pela Lei nº 7.690, de 1988) (Vide Resolução do Senado Federal nº 11, de 2005) 1. enviadas em consignação e não vendidas nos prazos autorizados; (Incluído pela Lei nº 7.690, de 1988) (Vide Resolução do Senado Federal nº 11, de 2005) 2. por defeito técnico, que exija sua devolução para reparo ou substituição; (Incluído pela Lei nº 7.690, de 1988) (Vide Resolução do Senado Federal nº 11, de 2005) 3. por motivo de modificação na sistemática de importação por parte do país importador; (Incluído pela Lei nº 7.690, de 1988) (Vide Resolução do Senado Federal nº 11, de 2005) 4. em virtude de guerra ou calamidade pública; (Incluído pela Lei nº 7.690, de 1988) (Vide Resolução do Senado Federal nº 11, de 2005) 5. por quaisquer outros motivos alheios à vontade do exportador. (Incluído pela Lei nº 7.690, de 1988) (Vide Resolução do Senado Federal nº 11, de 2005)

j

importação de quaisquer bens para a Zona Franca de Manaus; (Incluída pela Lei nº 8.387, de 1991) (Vide Resolução do Senado Federal nº 11, de 2005)

l

importação de quaisquer bens para as áreas de livre comércio administradas pela Suframa. (Incluída pela Lei nº 8.387, de 1991) (Vide Resolução do Senado Federal nº 11, de 2005)

§ 3º

O Ministro da Fazenda poderá determinar à CACEX a dispensa da cobrança da taxa, ou a adoção de quantias fixas, nos seguintes casos: (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.416, de 1975)

a

importações a título de doações e destinadas a fins assistenciais, educacionais e filantrópicos; (Incluída pelo Decreto-lei nº 1.416, de 1975)

b

operações de drawback; (Incluída pelo Decreto-lei nº 1.416, de 1975)

c

importações temporárias de bens para conserto, recondicionamento e manutenção e posterior exportação; (Incluída pelo Decreto-lei nº 1.416, de 1975)

d

importações em trânsito; de natureza temporária destinada a exportação ou reexportação, e outras vinculadas à exportação. (Incluída pelo Decreto-lei nº 1.416, de 1975)

§ 3º

Os recursos provenientes da taxa referida neste artigo serão recolhidos à conta do Tesouro Nacional, como receita orçamentária da União, nos termos do Decreto-Lei nº 1.755, de 31 de dezembro de 1979 . (Redação dada pela Lei nº 7.690, de 1988)

§ 3º

Os recursos provenientes do emolumento referido neste artigo serão recolhidos à conta do Tesouro Nacional, como receita orçamentária da União, nos termos do Decreto-Lei nº 1.755, de 31 de dezembro de 1979 . (Redação dada pela Lei nº 8.387, de 1991) (Vide Resolução do Senado Federal nº 11, de 2005)

Art. 10, §2º, a da Lei 2.145 /1953